DIREITO DE FAMÍLIA

 

Quero divorciar do meu marido/esposa. O que devo fazer?

 

A parte que deseja se divorciar deve estar firme na decisão de romper o vínculo conjugal.

Inicialmente, é recomendável que as partes optem pelo divórcio amigável, evitando  desgastes psicológicos.

A partir do momento em que as partes definirem como será o divórcio (amigável/litigioso), iremos traçar o esboço de como será a partilha de bens, guarda de filhos, se houver, pensão alimentícia, dentre outras questões, a depender de cada caso.

 

 

Quais as vantagens de um divórcio amigável?

 

O divórcio amigável evita o desgaste emocional e o stress. O divórcio, por si só, é um momento difícil e delicado e acarreta muitas mudanças na vida dos divorciandos e dos filhos menores.

Para que tudo possa ser resolvido de forma consensual, é necessário que as partes estejam de acordo e aptas a enfrentarem essa situação de forma pacífica. Os benefícios do divórcio saudável são inúmeros, pois evita brigas, mágoas, desentendimentos, além de preservar a relação com o ex-cônjuge e com os filhos.

O divórcio amigável é mais rápido, menos desgastante, as partes se sentem satisfeitas, já que o acordo foi construído por ambos, conforme as necessidades de cada um.

Por outro lado, o divórcio litigioso é estressante e demorado. As partes se contra-atacam o tempo todo, ficam tensas, inseguras, rancorosas, os filhos são as principais vítimas. As decisões sobre o divórcio podem satisfazer somente uma das partes, já que é o juiz imparcial quem irá julgar a questão.

 

 

Meu marido/esposa não quer fazer o divórcio amigável. O que devo fazer nesse caso?

 

Para fazer o divórcio amigável, é necessário que as duas partes concordem. Caso contrário, a única opção é o divórcio litigioso.

 

 

Como será a partilha de bens?

 

Para fazer a partilha de bens, é preciso avaliar qual o regime de bens adotado pelo casal. A partir dessa análise, é realizada a partilha.

Por exemplo, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Lembrando que os bens particulares de cada um (bens adquiridos antes do casamento) e a herança não entram na divisão.

 

 

O que devo fazer para retirar o sobrenome do cônjuge e voltar a utilizar o nome de solteiro (a)?

 

A mudança do nome de casado (a) ou a sua conservação, com a dissolução do casamento, é uma prerrogativa do cônjuge. A vontade de retirar o sobrenome do marido/esposa deve ser manifestada na ação de divórcio ou petição de acordo, para que o juiz ordene a alteração no registro civil.

 

 

Como será a guarda dos filhos?

 

Via de regra, o Código Civil Brasileiro prevê dois tipos de guarda de menores: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.
 

A guarda unilateral é a espécie de guarda atribuída a um só́ dos genitores ou alguém que o substitua.

 Já a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, pois visa ao melhor interesse do menor e uma maior convivência com os pais.

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.            

Ou seja, diferente da guarda unilateral, em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro genitor somente supervisiona, na guarda compartilhada, TODAS as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.                

Também existe a guarda alternada que caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor.

 No Brasil, a guarda alternada NÃO é adotada, pois a criança não tem um referencial domiciliar, tendo em vista que passa curtos períodos em cada residência. Não possui, portanto, uma rotina, não tem uma convivência contínua com os pais e demais familiares, o que pode vir a prejudicar imensamente o desenvolvimento da criança.

 

 

Tenho a guarda compartilhada do meu filho. Mesmo assim tenho que pagar pensão alimentícia?

 

Nesse caso, há duas situações distintas, de modo que a guarda compartilhada se refere às diretrizes de criação e formação dos filhos, enquanto a pensão alimentícia decorre das necessidades dos filhos e da possibilidade de suporte dos genitores.

 É muito recorrente na justiça pedidos de pais solicitando a guarda compartilhada do filho, com o propósito (equivocado) de se esquivarem do pagamento de pensão alimentícia, sem ao menos pensarem nos interesses da criança.

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Assim, todas as decisões são tomadas em conjunto, cujo fim é o melhor interesse da criança.

No momento de fixação da guarda compartilhada, o juiz fixará a residência da criança na casa de um dos genitores (pai ou mãe) e ao outro detentor da guarda cabe o pagamento de pensão alimentícia, em favor do filho, considerando que cabe a ambos contribuírem para o sustento desse filho, na medida de sua condição econômica. As despesas da criança não são rateadas, necessariamente, 50% para cada um dos genitores. A pensão alimentícia é fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade (quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos).

Diálogo, cooperação e compreensão dos genitores são indispensáveis ao bem-estar dos filhos e ao exercício da guarda compartilhada, de modo que a consulta a um bom advogado, pode auxiliar no alcance desses objetivos e no desempenho dessas responsabilidades.

 

 

Como será a fixação de alimentos?

 

Após ser definido o tipo de guarda dos filhos, se unilateral ou compartilhada, é necessário fixar os alimentos.

As despesas da criança não são rateadas, necessariamente, 50% para cada um dos genitores. A pensão alimentícia é fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade (quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos).

 

 

Quais documentos serão necessários para dar entrada no processo de divórcio?

 

RG/CPF dos divorciandos;

Certidão de casamento;

Certidão de nascimento dos filhos menores;

Comprovante de endereço atualizado;

Holerites, caso tenha registro em carteira;

Declaração de renda, se autônomo;

Documentos dos bens móveis e imóveis: matrícula dos bens imóveis; documento do veículo.

 

 

Qual o prazo do divórcio?

 

Quando se refere ao Poder Judiciário, não podemos especificar um prazo certo para julgamento das ações.

Lembrando que o divórcio amigável é mais rápido do que o divórcio litigioso.